Conexão Maranhense — Conectando o que importa pra você
Campeonato Brasileiro Série ASão Paulo1 × 2SantosEncerrado
Campeonato Brasileiro Série AMineiro- × -Bragantino03/10 21:30
Campeonato Brasileiro Série ABragantino- × -Mirassol07/10 22:30
Campeonato Brasileiro Série AClube do Remo- × -Grêmio07/10 22:30
Campeonato Brasileiro Série AInternacional- × -Corinthians07/10 22:30
Campeonato Brasileiro Série AVitória- × -Chapecoense07/10 23:00
☀ São Luís 26°C — Céu limpo Máx. 33° / Mín. 26° Chuva 16%Dólar R$ 5,22Euro R$ 5,86Última atualização: 06:49
Enviar notícia Siga no Instagram
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
POLÍTICA

Fim da pena de açoite foi "ensaio" para abolição da escravidão

Por · 03/10/2026 às 06:06 · Atualizado em 03/10/2026 às 06:06 · 20 min

Ir para conteúdo principal

Fim da pena de açoite foi ‘ensaio’ para abolição da escravidão

Paula Pimenta
Publicado em 2/10/2026

Edição 138
Escravidão

A abolição da pena de açoites no Brasil completa 140 anos neste mês de outubro. Esse castigo físico, de humilhação pública e de desumanização, foi aplicado pelo sistema de Justiça como um dos tripés das punições legais destinadas exclusivamente aos escravizados. A data centenária serve para rememorar uma passagem constrangedora da história: a imposição de severos maus-tratos a cerca de 4,8 milhões de negros africanos embarcados à força para o país.

O resgate histórico também ajuda a mostrar que os debates sobre o tema na imprensa, no Judiciário e no Parlamento funcionaram como um “ensaio” para o evento mais importante que aconteceria poucos anos depois: a abolição da escravidão no Brasil. Os questionamentos políticos e jurídicos à prática do açoitamento ajudaram a sofisticar argumentos contra a própria instituição da escravidão, o que fortaleceu gradualmente a marcha abolicionista.

A pena de açoites foi nacionalmente institucionalizada no artigo 60 do Código Criminal do Império do Brasil, de 16 de dezembro de 1830. Essa norma se tornou o primeiro conjunto de regras genuinamente brasileiras na área penal após a independência do país, em 1822.

De acordo com o Código, o réu escravizado que cometesse penas mais brandas, que não justificassem a pena capital (de morte) ou de galés (trabalho forçado para o Estado, geralmente em obras públicas), deveria ser condenado aos açoites. O total de chibatadas era definido em sentenças, mas com limite máximo fixado em 50 por dia.

A punição era preferencialmente aplicada em áreas públicas, para servir como humilhação e exemplo para outros escravizados. Depois do açoitamento, a vítima da punição voltava para seus proprietários, que ainda deveriam mantê-la por algum tempo acorrentada com ferro, conforme a determinação de cada sentença.

Críticas aos castigos senhoriais e aos açoites começaram a se proliferar a partir dos anos 1870, mas foi na década de 1880 que as pressões de intensificaram. Essas manifestações permearam muitos debates parlamentares que estão documentados em Livros de Anais do Senado, sob a guarda do Arquivo do Senado.

Somente em de 15 de outubro de 1886 foi sancionada a Lei 3.310, que deu fim à prática dos açoites. Assinada pelo Imperador Dom Pedro II, a norma revogou o artigo 60 do Código Criminal e também parte da lei de 1835 que agravara a repressão contra os escravizados, no que se referia aos açoitamentos.

O fim do açoite precedeu em menos de dois anos a Lei Áurea, que aboliu por completo o sistema escravista no país.

Os açoites eram frequentemente realizados em locais públicos para ampliar a humilhação e intimidar outros escravizados
Johann Moritz Rugendas/Wikimedia Commons

O professor Ricardo Pirola, do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), explica que a institucionalização da pena de açoites está associada ao próprio processo de instauração do escravismo moderno.

— As legislações penais específicas tinham uma clara função de manter uma distinção social entre livres e escravizados e de manter um controle dessa população escravizada. Em todas as Américas, no contexto inicial da era moderna, do século XVI em diante, há instauração de uma legislação distinta para escravizados, em que a pena de açoites está contextualizada.

Mais do que uma punição corporal, a pena de açoites também era um atentado à dignidade dos escravizados, que por muitas décadas foram tratados pelos proprietários como “coisas”.

— A pena de açoites tinha esse caráter de exposição, de punição pública do corpo do indivíduo. Era aplicada nos pelourinhos, que nada mais eram do que um tronco numa região central de uma vila ou da cidade, onde o escravo era preso pelos pés e pelas mãos e chicoteado. Ela tinha essa ideia de punir o corpo e de expor exemplarmente, para que outros não cometessem o mesmo tipo de crime. Os livres nunca eram condenados à pena de açoites, eles eram condenados à prisão — completa o professor.

“
Durante meses, todo o povo acompanhou com grande interesse o cumprimento das punições, que o governo fazia questão de alardear aos quatro cantos da cidade, para servir de prevenção. Os açoites ocorriam em lugares públicos, em pelourinhos armados no Campo Grande e no Largo da Pólvora.
Um Defeito de Cor
Ana Maria Gonçalves, 2006

Para o professor Philippe Oliveira de Almeida, da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), é intrigante que o Código Criminal de 1830 — apresentado como um projeto “iluminista, humanista e racionalizador” — tenha mantido algo tão “bárbaro” quanto as torturas e as punições corporais.

— Os grandes juristas do século XIX vão apontar essa contradição. Como é que se tem o esforço para construir um Estado constitucional, um Estado centrado na dignidade da pessoa humana, um Estado centrado na ideia de igualdade, liberdade, segurança para todos os seres humanos, mas que ao mesmo tempo não só admite a escravidão como positiva os castigos corporais? — questiona.

Os professores destacam que, diferentemente de países como França e Estados Unidos, que possuíam códigos específicos para as pessoas negras, no Brasil o código criminal era único e abarcava a todos, mas continha artigos destinados exclusivamente à população negra. O mesmo se repetia em outras legislações, inclusive de esfera municipal. Almeida cita o caso do Código de Posturas do município do Rio de Janeiro, que impunha toque de recolher para os negros, proibia aglomerações e os impedia de proferir palavras “indecorosas”, sob pena de castigos corporais.

Charge da época expõe a contradição entre os princípios de liberdade do Estado brasileiro e a permanência da escravidão
Angelo Agostini/Revista Illustrada

Apesar de acabar com os açoitamentos aplicados pelo Estado, a Lei 3.310 não alterou o artigo 14 do Código Criminal do Império, que considerava o “açoite moderado” aplicado pelos senhores em seus escravos um “crime justificável”. Os cativos, desde a vinda para o Brasil — iniciada por volta dos anos 1550 — sofriam constantemente castigos nos ambientes domésticos. Os proprietários eram dotados de poder para fazê-los como quisessem.

— O mesmo Código Criminal vai dizer, inclusive, que a violência física exercida pelo senhor contra [o escravizado] é justificável e, por conseguinte, não se considera um crime a ser punido pelo direito. Então, não só o Estado, ele próprio, aplica punições corporais como admite que os senhores, no seu espaço privado, também as apliquem. Há esse contraste de um país que se moderniza em alguma medida, que se afasta do regime absolutista, mas ao mesmo tempo cria estratégias para conservar esse tipo de dinâmica — afirma o professor Almeida.

Se podiam castigar em suas propriedades, por que os senhores recorriam, então, à Justiça? O professor Ricardo Pirola explica que os senhores buscavam o Estado, principalmente, para lidar com os casos mais graves, como de assassinatos cometidos pelos seus escravizados.

— Do ponto de vista senhorial, eles preferiam castigar outros atos de indisciplina no âmbito doméstico, e não levar para a Justiça — completa.

Em outros casos, completa Philippe Almeida, acionar a Justiça também servia como forme de o senhor se livrar dos escravizados que não desejava mais, colocando-os sob responsabilidade do Estado.

As máscaras de ferro, que restringiam a alimentação são exemplo de castigos aplicados pelos próprios senhores no cotidiano da escravização
Joaquim Lopes de Barros Cabral Teive/Instituto Moreira Salles

“
Muitos pretos tinham aquelas marcas, e muitos andavam pela cidade usando tais máscaras, que cobriam o rosto inteiro e eram presas por uma alça de ferro fechada com um cadeado atrás da cabeça. Usando aquilo, eles não podiam beber nem comer, e não era rara a maldade de alguns donos que só abriam as máscaras a cada dois ou três dias, achando que assim o castigo era mais eficiente.
Um Defeito de Cor
Ana Maria Gonçalves, 2006

Segundo o professor Ricardo Pirola, é a partir da Lei do Ventre Livre, de 1871, que se inicia o processo oficial de emancipação da escravização no Brasil, apoiada por uma significativa massa de jornalistas, juízes, advogados e parlamentares.

— Tanto a pena de açoites quanto o castigo senhorial passam a ser muito criticados, ganham bastante espaço na arena pública. Há um movimento importante. Essa se torna uma pauta do abolicionismo de um modo geral: eles denunciam senhores que abusam do direito do castigo senhorial, que às vezes impossibilitava os escravizados de trabalhar ou provocavam suas mortes, e também criticam o Estado.

O professor relata que alguns escravizados chegavam a procurar a Justiça para denunciar castigos excessivos por parte dos senhores, e tais denúncias eram muitas vezes acolhidas pelos magistrados, que proferiam sentenças condenando as práticas e criticando o próprio açoite legal.

Em 1880, o senador Cristiano Ottoni (ES) chamou atenção para o fato de os “ingênuos” — filhos de mulheres escravizadas que nasceram depois da Lei do Ventre Livre, de 1871 — serem libertos juridicamente, mas, na prática, permanecerem em situação de escravizados até completarem 21 anos, inclusive sendo submetidos a castigos corporais.

— Por que é ingênuo? Porque a lei o declara, sendo entretanto escravo de fato até aos 21 anos. Sustento a minha tese que é muito refletida, não é avançada de leve. É escravo de fato — disse Ottoni.

Os casos de castigos praticados pelos senhores também eram compartilhados na tribuna pelos senadores. Em junho de 1883, o senador Manoel Francisco Correia (PR) compartilhou a história da escrava Felicidade, que morava em uma fazenda na Serra (ES). Ela tinha mais de 50 anos e estava muito adoentada e bastante “inchada” pelo vício de comer terra. Seu proprietário, o major Joaquim Pereira Franco Pissarra, castigou-a pelo vício. Ela fugiu e, dez dias depois, foi encontrada morta em uma mata, à beira da estrada. O caso nunca foi elucidado. Pissarra foi alvo de um inquérito policial e morreu em sua fazenda um mês depois. A perícia oficial atribuiu a morte a um acidente vascular cerebral (AVC), mas relatos da época falam em suicídio.

No ano seguinte, Correia também ocupou a tribuna para relatar que estavam recolhidos à cadeia alguns escravizados a pedido de seus respectivos proprietários.

— As cadeias públicas não foram constituídas para instrumento de castigo de escravos, e sim para presos de justiça. Tenho por muito recomendado que, de agora em diante, não seja pelas autoridades policiais atendida requisição alguma de prisão de escravos feita por seus senhores — afirmou Correia.

“
Nela [cadeia pública] ficavam apenas os que estavam esperando a definição do castigo ou o cumprimento das penas de açoite, ou então aqueles cujos donos apelavam das sentenças, achando que estavam sendo prejudicados por não poderem usufruir dos seus bens, no caso, os escravos.
Um Defeito de Cor
Ana Maria Gonçalves, 2006

Em discurso em 1884, o senador Ottoni, ponderou que havia “notável melhoramento no tratamento dos escravos”. Ele relatou que, antes da extinção do tráfico negreiro pela Lei Eusébio de Queiroz, de 1850, os navios negreiros despejavam nas praias “legiões de africanos” que eram vendidos a baixo preço.

— Com a extinção do tráfico, porém, o preço do escravo elevou-se, e imediatamente o tratamento começou a ser mais brando, mais humano — posicionou-se Ottoni.

Essa brandura, quando realmente ocorria, não agradava aos senhores. Em agosto de 1884, o senador Viriato de Medeiros (CE) apresentou aos demais parlamentares um ofício que recebeu da representação do Grêmio Municipal da Lavoura e do Comercio de Paraíba do Sul, no Rio de Janeiro. No documento, os gremistas se manifestavam sobre a real imposição das penas aos escravizados que cometiam crimes, enquanto criticavam os juízes por “suavizarem” com penas de açoites:

“Está hoje no ânimo dos escravos mais boçais que nenhum sofrerá a pena de morte, e que a de galés, nas prisões do Estado, é um cativeiro suave. A clemência do poder moderador, deixando de fazer efetiva a aplicação da Lei de 10 de junho de 1835 — norma que agravou a repressão contra escravizados e manteve açoites para determinadas ofensas — criou a reação nos tribunais do júri do interior; esses tribunais, quase sempre compostos de proprietários, reduzem a pena de açoites a punição dos escravos assassinos dos seus senhores e feitores, ainda que seja preciso negar os fatos mais provados, ocultar as circunstâncias mais horrorosas desses crimes”, expuseram os gremistas no documento.

A crítica aos castigos físicos tornou-se uma das principais bandeiras do movimento abolicionista nos anos 1870 e 1880
Jean-Baptiste Debret/Itaú Cultural

O Parlamento já se manifestava com mais veemência em 1885 contra os castigos impostos aos escravizados e na defesa do fim do sistema escravagista. O senador Domingos Jaguaribe (CE) foi um dos que mais se impôs nesse ideal, diante da “vergonha” de o país ser o último das Américas a abolir “tal prática desumana”. Ele lembrou que a Argentina determinou que ninguém mais nasceria escravo já em 1813, o que, no Brasil, só ocorreu quase sessenta anos depois, com a Lei do Ventre Livre.

— Um dos patriarcas da independência, o finado conselheiro José Bonifácio de Andrada e Silva, chegou a escrever uma espécie de tratado sobre a necessidade e a conveniência da extinção da escravidão, quando não repentina, ao menos gradativamente. Mas, pela antecipada dissolução da Constituinte [de 1823], o seu trabalho não pôde ser tomado em consideração, e nós ficámos condenados a permanecer na retaguarda das outras nações americanas, que pouco antes de nós fizeram a sua emancipação política.

Alguns meses antes da publicação da Lei dos Sexagenários, sancionada em setembro de 1885 para tornar livres os escravizados com mais de 60 anos, Jaguaribe defendeu no Plenário do Senado os escravizados idosos que sofriam penalidades como os açoites.

— Eis aqui meu pensamento: é proibir que um senhor, só porque é senhor, maltrate homens de 60 anos, sujeitando-os à mesma tarefa dos rapazes, açoitando-os e metendo-os no tronco quando não dão conta da tarefa. Acho que, nesse caso, um governo humanitário está em seu pleno direito, e no exercício também de um dever, socorrendo esses infelizes e até arrancando-os dos seus verdugos.

Já o senador Fernando da Cunha (BA) contrapôs-se à visão de Jaguaribe, acusando-o de extinguir os instrumentos do trabalho.

— Desorganiza este, não supre aqueles e revoluciona o país! Estes instrumentos não são coisa que se possa criar de um dia para outro, e, no entanto, falta no desenvolvimento da indústria, da lavoura, etc.! Parece que quer que tudo brote da terra, como o petróleo!

Escravizados em Pernambuco, por volta de 1869, período de crescente contestação ao regime escravista (não é possível afirmar com certeza se os retratados ainda eram escravizados no momento em que as fotos foram feitas)
Alberto Henschel/Instituto Moreira Salles

Para o senador Inácio de Assis Martins (MG), nenhuma reforma do “elemento servil” se deveria fazer sem nela incluir a revogação da lei de 1835 que asseverou a repressão contra os escravizados

Foi também Martins quem levantou a questão de que havia contradição entre a Constituição de 1824 — que abolia os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis — e o Código Criminal de 1830, que mandava substituir a pena de prisão pela de açoites.

Por isso, em 2 de agosto de 1886, foi o próprio senador Martins quem apresentou o projeto de lei para a abolição da pena de açoites:

— O artigo 60 do Código manda comutar em açoites as penas impostas ao escravo, salvo as de morte e de galés. Está ele, pois, em inteira oposição com a doutrina da Constituição, no artigo 179, parágrafo 19. A Constituição aboliu as penas de açoites, de torturas, de marca de ferro quente, etc. Entretanto, o artigo 60 do Código Penal aplica ao escravo a pena de açoites.

O senador reforçou que, por aquela ocasião, as circunstâncias dos escravizados eram muito diferentes das de 1830, data de promulgação do Código Criminal.

— Até então, o escravo era considerado, como pelo direito romano, uma coisa. Hoje, porém, com as reformas que felizmente tem-se conseguido, o escravo tem personalidade jurídica, é capaz de direitos. Ora, tendo personalidade jurídica e sendo capaz de direitos, não pode, por exceção, estar fora da doutrina constitucional. Por consequência, não pode ser sujeito à pena infamante de açoites e outras abolidas pelas Constituição.

Para o senador Manuel Dantas (BA), enquanto não fosse decretada a abolição total da escravidão, os escravizados deveriam ser punidos na mesma lei aplicada aos homens livres.

— Enquanto esse cancro não é completamente extirpado do seio da sociedade brasileira, tenhamos o merecimento a e virtude de nos levantarmos todos para reclamar providências. Por sua vez, o governo, correspondendo a essas reclamações, providencie com toda prontidão e eficácia.

Projeto de lei aprovado pelo Parlamento e encaminhado para sanção do imperador. No detalhe, o autor, senador Inácio Martins (CE)
Arquivo da Câmara dos Deputados

As mortes de dois escravizados após serem punidos com 300 chibatadas em Paraíba do Sul (RJ) esquentaram ainda mais os debates e foram o estopim para uma intensificação da participação da imprensa.

— Os jornais abolicionistas começam as denúncias. Temos O Paiz, com Joaquim Nabuco denunciando e fazendo uma campanha muito importante, e a Gazeta da Tarde, com José do Patrocínio, que foi um abolicionista e jornalista negro. A Gazeta da Tarde tinha até uma sessão específica, que se chamava “Cenas da Escravidão”, em que denunciava, sobretudo, excessos senhoriais de castigo, de morte — reforça o professor Ricardo Pirola, da Unicamp.

O caso foi salientado, no Senado, pelo senador José Bonifácio de Andrada e Silva (SP), que era chamado de “o Moço” por ser neto do José Bonifácio da independência.

— A responsabilidade legal, se existe, deve recair sobre os culpados. O escravo, para o direito criminal, é um homem. A pena de açoites, mesmo em face da escala penal, não se confunde com a pena de morte, com a pena de galés.

O senador Barão de Mamoré (AM) também detalhou, inclusive, que havia perguntado a um oficial da Marinha por que se violava o regulamento da armada, castigando-se com maior número de pancadas do que o marcado pela lei. Ao que lhe foi dito que era “por humanidade”

— O marinheiro podia aguentar 200 ou 300 calabrotadas de uma só vez, mas, sendo castigado com 50 em cada dia, as carnes como que se lhe despedaçam, a gangrena é quase fatal e a morte é certa — relatou.

Os castigos, aliás, foram práticas recorrentes por muitas décadas nas Forças Armadas. Não foram poucos os levantes dos senadores contra as punições, que além de cruéis, prejudicavam até mesmo o alistamento voluntário.

“
Para que os senhores não fossem privados dos seus bens, a maioria dos escravos foi punida apenas com açoites, cinquenta por dia, para que não morressem com as seiscentas e até mil e duzentas chibatadas da pena completa.
Um Defeito de Cor
Ana Maria Gonçalves, 2006

Charge publicada em 1886 denuncia violências cometidas contra pessoas escravizadas
Angelo Agostini/Revista Illustrada

O debate era intenso e, para contrapor-se aos abolicionistas, os representantes escravagistas no Parlamento se articularam para barrar parte da proposta. A Comissão de Legislação concordou com o fim da pena de açoites, mas entendeu, por exemplo, que enquanto durasse a escravidão, não convinha a revogação completa da Lei 4, de 1835, que tratava das punições aos escravizados.

“Não há razões para que o poder público se desarme de medidas que foram aconselhadas por motivo de ordem pública enquanto permanecer a causa que as determinou. Pensa, entretanto, a comissão que é tempo de abolir a pena de açoites, à qual faltam as condições que deve ter a pena, pois, em vez de castigo que deva moralizar e reprimir, é suplício e tortura que infama e avilta”, avaliaram os membros da comissão.

Em setembro de 1886, o senador Leão Velloso (BA) também levou ao conhecimento do Parlamento as declarações do governo para não mais se manter em vigência a pena de açoites.

— É, entretanto, razão procedente para a abolição da pena cruel de açoites, mas não pode estender-se a revogação total da lei de 1835, porque esta lei teve por fim prover a segurança dos senhores e suas famílias, assim como dos feitores, obrigados a viver isolados no meio de escravos.

Para o senador Silveira da Motta (GO), se fossem abolidos os açoites aplicados oficialmente como pena judicial, a abolição acabaria também atingindo os açoites praticados pelos senhores dentro de suas propriedades. E, com isso, se fosse proibido todo castigo físico aos escravizados, enquanto ainda existisse escravização nas propriedades rurais, a disciplina dessas propriedades não poderia ser mantida.

Registro feito no início da década de 1880 mostra trabalhadores escravizados em uma fazenda de café no Vale do Paraíba fluminense
Marc Ferrez/Instituto Moreira Salles

Àquela altura, o Brasil ficava sozinho como o único país escravista das Américas, já que Cuba criou uma abolição gradual a partir de meados da década de 1880. Por isso, lembra o professor Ricardo Pirola, toda a campanha abolicionista após a proibição do açoitamento direcionou-se a defender que a norma deveria ser interpretada de maneira ampla. Ao mesmo tempo, muitos senhores insistiam que havia sido abolida apenas a pena judicial, mas não o direito senhorial de castigar.

— A letra da lei, a princípio, encaminha para dizer que é uma abolição apenas da pena de açoites. Que os senhores teriam o direito senhorial de continuar castigando de maneira moderada no âmbito doméstico. Mas toda a pressão que se forma naqueles anos era para dizer que não tem mais direito algum, os senhores não podem castigar. [O Parlamento] entrou numa disputa política em torno dos sentidos da lei, da ampliação que ela vai ter. É um capítulo muito interessante da história brasileira, porque é um capítulo em que, de fato, a sociedade começa a disputar esses sentidos da lei e o seu alargamento — completa.

O próprio senador Inácio Martins levou ao conhecimento dos demais senadores, no ano seguinte à sanção da sua lei, que ela não estava sendo completamente cumprida.

— Nas suas disposições, proibiu a aplicação da pena de açoites, tornou este castigo contrário às leis em vigor e, por consequência, proibiu também que os senhores de escravos aplicassem tais castigo. Alguns, porém, assim não têm entendido, felizmente poucos, e constantemente vemos reclamações de escravos que se apresentam seviciados por açoites aplicados por seus senhores, em contrário às disposições da lei a que me refiro.

Para o professor Pirola, rememorar a abolição da pena de açoites 140 anos após a sua sanção é lembrar da própria existência da escravidão no Brasil e da sua manutenção pelo Estado brasileiro durante séculos.

— É um momento de não esquecer esse passado escravista, dos crimes da escravidão, não jogar isso para debaixo do tapete. É uma conta que a sociedade brasileira como um todo tem que refletir: aceitar o passado de crimes contra muitos que foram ilegalmente escravizados e levar adiante projetos de reparação que estão no Congresso.


Reportagem: Paula Pimenta
Edição: Guilherme Oliveira
Pesquisa histórica: Bruno Ramos da Silva, Clara Gouvêa de Paiva e Heloísa Helena Rodrigues dos Santos, do Arquivo do Senado, do Arquivo do Senado  
Edição de imagens e multimídia: Bernardo Ururahy 
Infografia: Bruno Bazílio
Imagem de capa: Jean-Baptiste Debret/Itaú Cultural (Execução da punição de açoitamento, 1830)

Fonte: Senado Notícias · Data original: 02/10/2026 21:24
Espaço publicitário dentro da matéria